JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0009458-04.2020.5.15.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
05/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0009458-04.2020.5.15.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2025, p. 05/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO . DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESNECESSIDADE . 1. Hipótese em que o reclamante foi condenado ao pagamento de custas, interpôs recurso ordinário, mas não efetuou o preparo. 2 . Nos termos do art. 10 da IN 39/2006 desta Corte, a aplicação das regras do art. 1.007 do CPC ao Processo do Trabalho está limitada tão-somente a seus parágrafos 2º e 7º, relativos ao recolhimento insuficiente das custas. 3. Desse modo, no entendimento desta Corte Superior, na hipótese de total ausência de comprovação de pagamento das custas, não há espaço para abertura de prazo, porquanto incompatível a providência com a dinâmica do Processo Trabalhista. Nesse sentido, a diretriz consolidada na OJ 140 da SBDI-1, que exige concessão de prazo para complementação do valor apenas “ em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal ”. Precedentes. 4 . Verifica-se, ainda, no caso concreto, que o pedido de gratuidade da justiça foi formulado na petição inicial, mas não foi examinado pelo TRT. Ademais, o recurso ordinário da parte não renovou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual também não vem ao caso a diretriz da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. 5. Portanto, não comprovado o recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso, impõe-se, de plano, o reconhecimento de sua deserção. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009458-04.2020.5.15.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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