- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000729-18.2023.5.09.0657, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDAS EM CONTRAMINUTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. A Agravada argui preliminares de não conhecimento do Agravo de Instrumento, por inobservância dos arts. 896, § 1º-A, e 896-A, § 1º, ambos da CLT, em razão da ausência de transcendência da causa. Sustenta, ainda, que o recurso não merece conhecimento, por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. As alegações patronais, contudo, não se inserem nos requisitos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, quais sejam: tempestividade, regularidade de representação, preparo, interesse recursal e impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na realidade, a pretensão veiculada nas preliminares confunde-se com o mérito do Agravo de Instrumento, razão pela qual rejeitam-se as preliminares. Preliminares rejeitadas. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A Agravante pretende a declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas, em razão da prestação habitual de labor em dias destinados à compensação e da impossibilidade de acompanhamento do total de horas creditadas e debitadas no referido banco. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, à redefinição ou à reconformação de fatos e provas. Com efeito, quanto à pretensão de declaração de nulidade do acordo de compensação de jornada, o Tribunal de origem consignou que, embora os cartões de ponto revelem o labor em dias destinados à compensação, tais ocorrências foram eventuais, não ensejando a nulidade do regime. De igual modo, não se constata a invalidade do banco de horas, conforme pretende a Recorrente, uma vez que restou expressamente consignado no acórdão regional que as horas extras creditadas e deduzidas, bem como o saldo correspondente, constavam dos controles de jornada. Logo, a pretensão da Agravante de ver declarada a nulidade dos regimes de compensação de jornada e de banco de horas, em decorrência do labor em dias destinados à compensação, quanto ao primeiro, e da alegada ausência de controle do saldo de horas, quanto ao segundo, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de se alcançar conclusão diversa da que consta no acórdão regional, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Portanto, mostra-se inviável o exame da matéria de fundo veiculada no Recurso de Revista. Prejudicado o exame da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000729-18.2023.5.09.0657. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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