JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001288-95.2023.5.21.0024

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001288-95.2023.5.21.0024, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I E III, DO TST. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TODOS OS CARTÕES DE PONTO. REGISTROS JUNTADOS APRESENTAM HORÁRIOS UNIFORMES. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Em princípio o caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Constou no acórdão recorrido que: “a reclamada apresentou os controles de jornada do reclamante relativos ao período de maio a outubro de 2022 (...), faltando os meses de abril e novembro de 2022, do pacto laboral. Ademais, os registros juntados apresentam horários uniformes, pois são muito leves as variações, adredemente feitas para lhes conferir aparência de realidade, enquanto ocorre em grande maioria, marcação britânica às 7h, 12h, 13h e 17h. Assim, houve omissão quanto a parte do período contratual e registros inválidos quanto a outra parte. Importa ressaltar que foi colhido o depoimento pessoal do reclamante de que não decorrem declarações que validem os registros irregulares.” Sob o enfoque de direito, a tese do TRT está em consonância com a Súmula n. 338, I e III, do TST: “I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. [...] III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-I- DJ 11.08.2003)”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001288-95.2023.5.21.0024. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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