- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 10/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010436-05.2015.5.03.0092, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/09/2025, p. 10/10/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DE FUNÇÃO. 2. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. 3. ADICIONAL NOTURNO. 4. DOMINGOS E FERIADOS. 5. MULTA NORMATIVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em relação aos temas, em que se manteve a decisão de admissibilidade do recurso de revista por seus próprios fundamentos, pois o vício processual detectado, conforme previsto na Súmula nº 126 do TST, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, uma vez que é vedado nesta Instância Superior o reexame de fatos e provas. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmula nº 422, I, do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso dos autos, as razões da parte reclamada dizem respeito aos requisitos ensejadores do adicional de periculosidade, enquanto a matéria foi dirimida acerca da base de cálculo do respectivo adicional, fundamento não impugnado nas razões de recurso de revista, o que atrai o óbice da Súmula 422, I, do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 7. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. PRESSUPOSTO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. I. No caso vertente, a parte reclamada não indicou qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 8. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO APÓS O FIM DO PERÍODO NOTURNO. I. Na decisão unipessoal agravada, deu-se provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois o Tribunal Regional havia concluído não ser possível o pagamento de adicional noturno para as horas compreendidas além das 5 horas da manhã, contrariando o entendimento consolidado na Súmula nº 60, II, do TST. II. Não merece reparos a decisão unipessoal, portanto, em que se aplicou o entendimento do verbete sumular do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 9. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. PAGAMENTO EM DOBRO DE DOMINGOS E FERIADOS NÃO COMPENSADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para condenar a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados e não compensados, pois o Tribunal Regional ao não reconhecer a aplicação da norma coletiva, que determina expressamente o pagamento em dobro de trabalhos em domingos e feriados não compensados, sem prejuízo da folga regulamentar, incorreu em violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010436-05.2015.5.03.0092. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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