- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001960-18.2016.5.12.0051, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS INTERVALO INTRAJORNADA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, a controvérsia gira em torno da suposta incorreção no pagamento do intervalo intrajornada. A parte agravante sustenta que deve ser acrescido à condenação da Reclamada o pagamento de diferenças decorrentes da inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do intervalo intrajornada. Todavia, o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento a menor do intervalo intrajornada , conforme exigido pelo art. 818 da CLT e pelo art. 373, I, do CPC. A Corte Regional foi clara ao consignar que “a recorrida logrou evidenciar que cumpriu o disposto nas CCTs da categoria, quitando devidamente as referidas pausas (marcador 64 - evento 385 )”, ou seja , o Reclamante não comprovou que o pagamento do intervalo intrajornada tenha se dado em desacordo com as normas coletivas aplicáveis . Diante disso, incide na hipótese o óbice previsto na Súmula nº 126 do TST , que impede o reexame de fatos e provas nessa fase recursal, sendo inviável a rediscussão da matéria, tal como pretendida pela parte agravante. Ora, não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, a fim de se comprovar que ocorreu pagamento a menor para a caracterização do direito às diferenças pleiteadas. II. Acrescente-se que os arestos colacionados pelo agravante são inservíveis ao confronto de teses , uma vez que não tratam de situação fática ou jurídica idêntica àquela delimitada no acórdão recorrido. Os julgados apresentados não abordam de forma específica a questão de que não houve comprovação de que o pagamento do intervalo intrajornada tenha se dado em desacordo com as normas coletivas aplicáveis , razão pela qual não se evidenciam as condições de validade do dissenso jurisprudencial , o que atrai a incidência da Súmula nº 296 do TST , por ausência de especificidade dos paradigmas. III. Ademais, verifica-se que a tese relativa à suposta integração do adicional de periculosidade à base de cálculo das horas extras não foi objeto de exame pelo Tribunal Regional à luz dos dispositivos legais e constitucionais apontados pela parte , o que atrai a aplicação da Súmula nº 297 do TST , diante da ausência de prequestionamento da matéria. IV. Agravo de instrumento conhecido e não provido, sobressaindo a intranscendência da causa. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. PAGAMENTO EM DOBRO JÁ REALIZADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho , é permitido ao empregado converter em abono pecuniário até 1/3 do período de férias a que tiver direito, o que, no caso de férias de 30 dias, corresponde a 10 dias . II. No caso concreto, restou incontroverso que o reclamante converteu em pecúnia 16 dias de férias , excedendo o limite legal em 06 dias , configurando irregularidade na concessão do descanso. Todavia, conforme consignado pelo acórdão regional, a reclamada já procedeu ao pagamento dobrado dos referidos 06 dias, uma vez que “ os seis dias trabalhados durante o período de férias foram pagos como contraprestação dos serviços e esses mesmos seis dias foram pagos como férias. Em suma os seis dias de gozo irregulares de férias foram pagos em dobro. Nada mais é devido ao trabalhador, justificando-se essa divergência pelo critério da proporcionalidade ”. III. Ou seja, os 06 dias de férias que deveriam ter sido usufruídos foram efetivamente pagos em dobro , ainda que sob rubricas distintas. IV. Assim, não prospera a pretensão autoral de pagamento em dobro de todo o período de férias (e não apenas dos 6 dias), até porque o art. 137 da CLT visa punir o usufruto das férias fora do período concessivo, o que não é o caso. Vale lembrar que, o STF, no julgamento da ADPF 501, entendeu que o Poder Judiciário não pode ampliar o âmbito de incidência da penalidade prevista no art. 137 da CLT, o qual estabelece o pagamento em dobro das férias sempre que essas forem concedidas após o período concessivo, isto é, após os 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. V. Recurso de revista não conhecido, sobressaindo a intranscendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001960-18.2016.5.12.0051. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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