- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010235-84.2023.5.03.0010, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ISONOMIA SALARIAL. TEMA Nº 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seguimento denegado ao fundamento de que a parte não demonstrou divergência jurisprudencial válida, contrariedade a súmula do TST ou do STF, nem violação direta e literal de norma legal ou constitucional, conforme exigido pelo art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT. Registrou-se, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema nº 1046 da Repercussão Geral, que reconhece a validade de normas coletivas que restrinjam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A Agravante sustenta que a análise da insurgência não demanda o reexame de matéria fático-probatória. Alega que as convenções coletivas de trabalho não podem estabelecer critério diferenciado entre empregados que ocupam o mesmo cargo e desempenham a mesma função, para o mesmo empregador, sob pena de violação ao princípio da isonomia, insculpido no inciso I e no caput do art. 5º da Constituição da República, bem como aos incisos XXX, XXXI e XXXII do art. 7º da mesma Carta, além dos princípios da administração pública previstos no art. 37, em especial os da impessoalidade e da boa-fé. Examinadas as razões recursais, observa-se que, em momento algum, a Agravante se insurgiu contra o fundamento adotado para a inadmissão do Recurso de Revista, qual seja, o de que o acórdão regional está amparado na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.121.633/GO (Tema nº 1046 da Repercussão Geral), segundo a qual são constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A matéria nem sequer foi mencionada, limitando-se a parte a defender a inaplicabilidade das convenções coletivas constantes dos autos, sem, no entanto, apresentar argumentos capazes de afastar o entendimento vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal. O Agravo de Instrumento, portanto, mostra-se desfundamentado. Em atendimento ao princípio processual da dialeticidade, para o êxito do recurso apresentado, a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos indicados na decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010235-84.2023.5.03.0010. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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