- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001185-57.2022.5.02.0211, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O reconhecimento do vínculo empregatício decorrente da onerosidade e da habitualidade identificadas no caso, o que é objeto de controvérsia no Recurso de Revista, se baseou na prova testemunhal produzida nos autos e na análise da prova documental, sobretudo do próprio contrato de trabalho. 2 - A discussão a ser apresentada em sede de recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas duas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelas provas – a saber, a caracterização da relação de emprego – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. 3 - Por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o Recurso de Revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. 4 - Prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. REGULARIDADE DO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO . 1 - Para além da atribuição à Reclamada do ônus da demonstração da regularidade dos pagamentos, em aplicação do art. 818, II, da CLT, ante a alegação de fato extintivo do direito da Reclamante, a saber, o correto pagamento das verbas variáveis, o Regional também analisou o conjunto probatório dos autos e concluiu pela razoabilidade do arbitramento de diferenças de comissões efetuado pelo Juízo de origem. O TRT consignou, no acórdão, que a documentação colacionada aos autos não evidencia a sistemática para cálculo das comissões e tampouco o volume de vendas realizadas. 2 - Desse modo, a análise da controvérsia quanto à regularidade no pagamento das comissões não se esgota no debate relativo ao ônus da prova, mas adentra o próprio reexame fático-probatório dos autos, uma vez que a pretensão da Reclamada é afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ausência de elementos de prova da correção do pagamento das verbas variáveis devidas. 3 - Por demandar reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o Recurso de Revista não pode ser conhecido quanto ao tema em referência, por aplicação da Súmula nº 126 do TST. 4 - Prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001185-57.2022.5.02.0211. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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