- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo 1001364-42.2014.5.02.0511, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA SEGUNDA RECLAMADA. BENEFÍCIO DE ORDEM. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. No caso dos autos, cumpre desde logo registrar que o cerne da discussão não está relacionado ao TEMA 42 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, pois consta na decisão do Tribunal Regional que houve o regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a Agravante se insurge quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal em que pretenderia demonstrar que “jamais praticou ato algum em nome da Reclamada em período que pudesse responsabilizá-la”. Todavia, tendo sido registrado no acórdão que “é incontroverso que a agravante se retirou da sociedade executada em 2017 e que a presente ação trabalhista foi ajuizada ao tempo em que a agravante ainda figurava como sócia (2014)”, efetivamente não haveria necessidade de dilação probatória para demonstrar fato incontroverso, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento do direito de defesa da parte. Também não ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, pois a não subsistem os argumentos da Agravante no sentido de que foi ignorado o “critério objetivo legal” que, segundo alega, “refere-se ao tempo decorrido entre sua saída e o pedido de responsabilização”. Na verdade, a Recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte de origem em relação à interpretação dada ao art. 10-A da CLT. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual, nem ensejam ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001364-42.2014.5.02.0511. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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