- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000238-24.2024.5.02.0052, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO/A RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL, MEDIANTE COLETA DE LIXO E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. ATIVIDADE NÃO EQUIPARADA À HIPÓTESE DE HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De início, cabe registrar que o debate encontra-se afetado a exame do Tribunal Pleno desta Corte, sob o número 33 da Tabela de incidentes de recursos de revista repetitivos, mas não há determinação de suspensão dos julgamentos. No presente caso, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, com base na prova pericial, que constatou que “ as atividades de limpeza e recolhimento de lixo de banheiros nas dependências comuns de condomínio residencial não podem ser consideradas atividades insalubres em grau máximo, porque não caracterizado lixo urbano ” e também que “ não há que se considerar a limpeza de banheiro do condomínio como de ‘grande circulação’ a enseja o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo ”. O Regional também consignou que “ o próprio trabalhador confirmou o recebimento de EPIs que, ao fim e ao cabo, afastam o contato com os agentes nocivos.” O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, do cotejo realizado a partir dos fundamentos fático-jurídicos delineados pela corte Regional e o teor da Súmula 448, II do TST, não é possível divisar contrariedade ao verbete. Inclusive, o acórdão está em consonância com entendimento da SBDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-124000-06.2009.5.04.0007 (DEJT 26/05/2017). Vale destacar não haver no acórdão regional a quantidade de pessoas que, em média, utilizavam os banheiros, dado fático salutar para o exame da matéria por esta Corte, sendo certo que somente a utilização por um público de grande número de pessoas daria ensejo à pretensão recursal. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000238-24.2024.5.02.0052. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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