- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista 0010002-41.2020.5.15.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI N. 11.442/2007. RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. ADC 48 E ADI 3.961 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. O debate acerca da possibilidade de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, nos casos de existência de contrato comercial de transporte de mercadorias entre as partes, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional consignou que as reclamadas, efetivamente, mantiveram relação comercial para transporte de mercadorias, registrando expressamente que “ todas as empresas exercem, de acordo com seus contratos sociais, as atividades de transporte de cargas ”. No entanto, ressaltou que tal fato não impede o reconhecimento da terceirização de serviços. Nos termos da jurisprudência do TST, tratando-se de empresa de transporte, entende-se que não há terceirização de serviços, pois não ocorre a intermediação de mão de obra, mas, sim, parceria comercial, visando ao transporte de carga, na forma dos arts. 743 a 756 do Código Civil e da Lei nº 11.442/2007, cuja constitucionalidade foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADI 3.961. Com efeito, o contrato mantido entre as empresas reclamadas possui natureza comercial. Por não ser típica prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010002-41.2020.5.15.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.