JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000398-16.2020.5.14.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000398-16.2020.5.14.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. A Corte de origem não conheceu do recurso ordinário da parte por constatar "o Recorrente, na interposição do Recurso Ordinário, colacionou "'COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE CONTA CORRENTE P/ CONTA CORRENTE' (Idb20c4ed - Pág. 2), constando como favorecido o "MINISTÉRIO DA FAZENDA" - e não a quitação propriamente dita das custas processuais, cujo comprovante deve ser intitulado "COMPROVANTE DE PAGAMENTO", com menção ao "Convênio STN - GRU JUDICIAL" e seguido do código de barras a que se refere". 2. A Súmula 128, I, desta Corte dispõe que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". 3. O teor da Súmula 245 desta Corte orienta que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".4. O caso em tela extravasa a mera discussão quanto à individualização do depósito, ou seja, se os dados constantes do comprovante de pagamento permitem vinculá-lo ao processo em análise, uma vez que a própria Corte de origem constatou se tratar de CNPJs distintos. Com efeito, no caso dos autos, em que a parte juntou comprovante de transferência entre contas correntes, documento inábil à comprovação do pagamento de custas processuais. 5. Não resta demonstrada a configuração da transcendência da causa , na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto nas Súmulas n.º 128, I, e 245, deste Tribunal Superior. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000398-16.2020.5.14.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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