JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001930-46.2023.5.02.0035

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Recurso de Revista 1001930-46.2023.5.02.0035, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. SÚMULA 297/TST E OJ 62 SDI-1/TST. 1. Verifica-se que a reclamada alegou a incompetência da Justiça do Trabalho pela primeira vez em contrarrazões ao recurso de revista, razão pela qual o Tribunal Regional não adotou tese explícita acerca da matéria. Ausente o prequestionamento, aplica-se na espécie a Súmula 297/TST. 2. A corroborar a compreensão perfilhada, a Orientação Jurisprudencial 62 da SDI-I desta Casa, segundo a qual o prequestionamento é pressuposto de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, sendo necessário, ainda que a matéria seja de incompetência absoluta. Preliminar rejeitada. PRESCRIÇÃO TOTAL. ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PARCIAL. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. 1. Verifica-se que o Tribunal Regional adotou tese jurídica acerca da matéria e a parte não interpôs recurso próprio, de modo que se operou a preclusão. 2. Com efeito, as contrarrazões ao recurso de revista não são o meio processual próprio para se atacar a conclusão adotada pelo Tribunal Regional acerca da prescrição, tendo em vista a necessidade da garantia à parte contrária do exercício do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de matéria recursal, especialmente considerando as disposições dos artigos 9.º e 10 do CPC/2015 e 4.º da Instrução Normativa 39/2017 do TST, relativas à vedação de decisão surpresa. Preliminar rejeitada. SABESP. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUDADE. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ALTERNÂNCIA DE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PRETENSÃO FUNDADA EM DISPOSITIVO VIGENTE ANTES DO PERÍODO IMPRESCRITO (REDAÇÃO ANTIGA DO ARTIGO 461, § 3.º, DA CLT). AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEI NOVA (13.467/2017) QUE NÃO EXIGE A ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS PROMOCIONAIS (ANTIGUIDADE E MERECIMENTO). APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. TEMA 23 DE IRR. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de previsão de alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade, para os períodos de trabalho anterior ao início da vigência da Lei 13.467/17, afronta o artigo 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT e permite a condenação do empregador ao pagamento de diferenças salariais oriundas das promoções por antiguidade não realizadas. 2. Todavia, no caso dos autos, o período imprescrito é posterior a 2018, quando já estava em vigor a Lei 13.467/2017, que alterou a redação do artigo 461, §§ 2.º e 3.º, da CLT. 3. Como se sabe, ao julgamento do Tema 23 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep-Emb-RR-528-80.2018.5.14. 0004, Tribunal Pleno, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/02/2025 ), esta e. Corte consolidou a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". 4. Desse modo, considerando que o corte prescricional se deu no ano de 2018, quando já vigente a Lei 13.467/2017, não se sustenta a pretensão da reclamante em receber promoções com base na redação antiga do § 3.º do artigo 461 da CLT, pois, como visto acima, não há direito adquirido a regime jurídico. 5. Não comporta reforma o r. acórdão regional. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001930-46.2023.5.02.0035. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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