- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo 0011326-10.2022.5.15.0012, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA A COMPROVAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova considerada irrelevante para o deslinde da controvérsia, sobretudo quando os autos já contêm elementos probatórios suficientes à formação do convencimento judicial. 2. Nos termos dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT, cabe ao juiz a direção do processo, inclusive no que tange à pertinência das provas requeridas. 3. No caso concreto , o Tribunal Regional manteve a sentença que, à luz das provas documentais constantes dos autos, em especial tendo constatado forte discrepância entre o depoimento do preposto da reclamada, os recibos de pagamento e o controle de horário da jornada de trabalho, considerou a reclamada confessa quanto a matéria de fato, julgando desnecessária a produção de prova oral, especialmente para comprovação de jornada em face da ausência de registros válidos de controle de horário. Nesse contexto, não se vislumbra violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011326-10.2022.5.15.0012. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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