JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100906-13.2019.5.01.0023

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

TST – Agravo 0100906-13.2019.5.01.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. No caso , o Tribunal Regional, mediante análise de prova, consignou que não ficaram demonstrados os requisitos da relação de emprego, deixando expresso que os elementos de prova constantes dos autos demonstram que o reclamante trabalhou de forma autônoma, sem qualquer subordinação. Concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à caracterização do pretenso vínculo empregatício do reclamante e registrou expressamente que, no caso, não ficou comprovada subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e habitualidade. Nesse contexto, para divergir do entendimento firmado no acórdão regional, acerca da inexistência dos requisitos legais para o reconhecimento do vínculo de emprego, seria imperioso novo exame do conjunto probatório, que se esgota no segundo grau de jurisdição. A pretensão, portanto, de reforma da decisão encontra óbice na Súmula nº 126. 2. Por outro lado, não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. 3. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100906-13.2019.5.01.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 09/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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