JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010091-83.2024.5.03.0137

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo 0010091-83.2024.5.03.0137, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, diante do não atendimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que a parte não transcreveu, de forma específica, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nem demonstrou, de modo analítico, em que medida a decisão recorrida teria violado os dispositivos legais e constitucionais ou contrariado os paradigmas indicados. 2. No presente agravo, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010091-83.2024.5.03.0137. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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