JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010344-84.2021.5.18.0161

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo 0010344-84.2021.5.18.0161, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JUSTIÇA GRATUITA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada quanto aos temas “Horas Extraordinárias” e “justiça Gratuita” em razão da inobservância da previsão contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e, no tocante ao tema “Percentual dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais”, por não ter sido verificada a existência de violação legal, bem como pela incidência da Súmula nº 337. 2. No presente agravo, a parte fundamenta seu inconformismo na impossibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego, matéria que sequer é debatida nos presentes autos. 3. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010344-84.2021.5.18.0161. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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