JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010975-24.2023.5.03.0113

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo 0010975-24.2023.5.03.0113, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, que deixou de admiti-lo diante do não atendimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a parte não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. No presente agravo, contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a renovar as razões recursais do recurso de revista, com pretensão de debate do mérito. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010975-24.2023.5.03.0113. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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