JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010534-46.2024.5.03.0036

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo 0010534-46.2024.5.03.0036, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o pedido de diferenças salariais, decorrentes de promoções por antiguidade do PCCS DE 2008, a partir de outubro de 2010. 2. Consignou para tanto que o direito postulado está condicionado ao cumprimento das regras do Plano de Carreira de 2008, que exige interstício máximo de 24 meses, com promoção por antiguidade em outubro de um ano e por mérito em novembro de outro, vedada a cumulação no mesmo exercício para o mesmo servidor. 3. Registrou, assim, que a ficha cadastral demonstrou que o autor foi enquadrado no PCCS/2008, em julho de 2008, e teve a progressão horizontal por antiguidade concedida em outubro de 2010, outubro de 2013, outubro de 2016, em outubro de 2019 e em outubro de 2022, restando evidenciado o descumprimento das datas da respectiva progressão horizontal por antiguidade nos meses de outubro de 2012 e 2015. 4. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir que o autor não faz jus às diferenças postuladas, necessário seria o reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula nº 126. 5. Ademais, não há que falar como quer crer a recorrente que o Colegiado Regional efetuou uma interpretação ampliativa da norma descrita o referido PCCS. 6. Constou no acórdão regional que o item 5.2.3.3.2 do PCCS 2008 dispõe que “Será considerado elegível o empregado que tiver o tempo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na Empresa, contado a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por antiguidade.”, de forma que seu descumprimento, com base em interpretação restritiva de seu texto, deve acarretar as diferenças salariais na forma como deferida no caso dos autos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010534-46.2024.5.03.0036. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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