JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001351-50.2022.5.02.0030

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 1001351-50.2022.5.02.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 442. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de processo submetido ao procedimento sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, de contrariedade à súmula de jurisprudência desta Corte Superior ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442. 2. Nesse contexto, a pretensão de reforma da decisão, com fundamento exclusivamente em divergência jurisprudencial, encontra óbice na Súmula nº 442 e no artigo 896, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS/2014. CPTM. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Quanto à progressão por antiguidade, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que, uma vez atendido o requisito temporal exigido, não se exige prévia avaliação de desempenho, disponibilidade orçamentária, deliberação administrativa ou qualquer outro critério de natureza subjetiva para a concessão do benefício. Isso se justifica pelo caráter eminentemente objetivo da progressão por antiguidade, fundamentado exclusivamente na passagem do tempo. (Precedentes) 3. Na hipótese, depreende-se da leitura do v. acórdão que os Planos de Cargos e Salários da reclamada não preveem que as promoções de seus empregados sejam feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade. Assim, a ascensão profissional dependeria do preenchimento de requisitos objetivos, individualmente considerados, o que inclui disponibilidade orçamentária. Nesse contexto, forçoso concluir que o egrégio Tribunal Regional decidiu de forma contrária à jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, violando o artigo 37, caput , da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001351-50.2022.5.02.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 09/09/2025.)
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