- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0100174-46.2023.5.01.0264, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFASTA O ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NA HIPÓTESE DO ARTIGO 62, II, DA CLT (CARGO DE GESTÃO). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática da Presidência do TST negou provimento ao agravo de instrumento, por óbice da Súmula nº 126 do TST. O TRT consignou que a reclamante não tinha remuneração diferenciada conforme os contracheques analisados, pois recebia somente o salário efetivo sem acréscimo de 40%. Destacou ainda que não houve anotação do exercício de cargo de confiança do art. 62, II, da CLT, mas apenas do cargo de Coordenadora de Vendas Júnior. Ressaltou que a trabalhadora, no cargo de Coordenadora, tinha a jornada controlada (reuniões no início e ao final da jornada) e estava subordinada a gerente que tinha a palavra final na pauta de reuniões e nas dispensas de empregados. Quanto aos fatos e provas, aplica-se a Súmula n° 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100174-46.2023.5.01.0264. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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