JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000488-87.2023.5.02.0021

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

TST – Agravo 1000488-87.2023.5.02.0021, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de autonomia decisória, devendo sua função refletir grau de fidúcia especial. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, em soberana análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a Autora não ocupava cargo de gestão, e, assim, afastou seu enquadramento no artigo 62, II, da CLT. Registrou que “ não se verifica a existência de qualquer elemento comprobatório capaz de evidenciar que a autora estivesse, de fato, investida de poderes de gestão e representação, na forma preceituada pelo referido dispositivo legal ”. Destacou que “ as testemunhas da reclamante confirmaram a tese inicial de que a autora não podia contratar ou indicar contratação, demitir, aplicar penalidades e que somente a gerência poderia advertir e que estava subordinada à Sra. Raquel, gerente, e esta, ao Sr. Conrado, Diretor e este ao CEO ”. 3. Nesse cenário, para se chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, no sentido de que a Autora possuía poderes de mando e gestão aptos a enquadrá-la na exceção do artigo 62, II, da CLT, seria necessário reexame das provas dos autos, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000488-87.2023.5.02.0021. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 11/09/2025.)
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