- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000920-03.2022.5.06.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 03/09/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE NO ART. 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126, DO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência. A controvérsia em discussão diz respeito à configuração do cargo de gestão previsto no artigo 62, II, da CLT. No concreto , no período contratual não prescrito, a reclamante exerceu o cargo de “editora chefe de produção”. O TRT, considerando os depoimentos prestados, consignou que a reclamante ocupava cargo de gestão, nos termos do artigo 62, II, da CLT. A propósito, o Tribunal Regional registrou que “a empregada, ora recorrida, estava investida em típico cargo de confiança detendo efetivo poder de mando e gestão na empresa”, pois o fato “[...] de a reclamante não aplicar penalidade não a afasta por si só da exceção de que trata o art. 62, II, da CLT”. Por essa razão, o TRT reformou a sentença para excluir do condenação “as horas extras deferidas, por entender que a reclamante por está inserida na exceção de que trata o art. 62, II da CLT, não faz jus as mesmas”. Nesse contexto, para se chegar a chegar à conclusão diversa da adotada pelo Regional, seria imprescindível o reexame do conjunto-fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Quanto à inobservância do critério objetivo para fins de caracterização do cargo de gestão nos termos do artigo 62, II e parágrafo único (remuneração diferenciada de, no mínimo, 40%), ressalta-se que o TRT considerou válida a norma coletiva que reduziu esse percentual para 35%. Contudo, nas razões do recurso de revista, a reclamante, embora tenha mencionado a tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1046, não não observou as exigências contidas no artigo 896 da CLT, porquanto não indicou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante, não colacionou arestos para o cotejo de teses, tampouco apontou violação de dispositivo de lei e/ou da Constituição Federal que tratam especificamente da validade da norma coletiva, como, por exemplo, o disposto no artigo 7°, XXVI, da Constituição Federal. Deve ser mantida com acréscimo de fundamento a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000920-03.2022.5.06.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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