- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000595-84.2016.5.05.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 422 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por não restarem preenchidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Restou prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do presente agravo, a parte defende, em síntese, ser excessivo o valor fixado a título indenizatório. Alega não terem sido observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se insurge, portanto, contra o fundamento com base no qual se negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, não sendo possível, assim, considerar ter havido impugnação específica à decisão monocrática. Não configura impugnação específica a afirmação genérica, no agravo de instrumento, de que o recurso de revista preencheu pressupostos de admissibilidade recursal. É necessário que a parte enfrente os óbices processuais identificados na decisão agravada, o que não se verifica no caso concreto. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “ Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ”. No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Agravo que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE REVISTA MERAMENTE VISUAL EM PERTENCES DO EMPREGADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento devido à inobservância das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. Restou prejudicada a análise da transcendência. O trecho do acórdão de recurso ordinário transcrito pela parte registra, “no que tange à revista da bolsa” , que submeter qualquer pessoa à revista, indistintamente e sem qualquer suspeita, fere o direito à intimidade. Consigna que, apesar da negativa do “procedimento de revista” pela reclamada, a testemunha ouvida comprovou tal fato, no sentido de que havia revista na entrada e saída, inclusive inicialmente “feita por homem”. O referido trecho não demonstra o prequestionamento da matéria sob a perspectiva das alegações da parte, concernentes à realização de revista meramente visual nos pertences da empregada e à ausência de conduta discriminatória. Não indica, portanto, as devidas circunstâncias em que a revista era realizada. Destaca-se que a revista meramente visual nos pertences dos empregados não é fato incontroverso, tanto que a parte opôs embargos de declaração, mas não houve manifestação específica da Corte Regional. Tratando-se de matéria fática, caberia à parte suscitar preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Desse modo, se não foi demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos de acordo com a perspectiva das alegações da parte (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (art. 896, § 1º-A, III, da CLT). Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada no que se refere ao tema. Com efeito, denota-se a necessidade de um exame mais acurado das razões do recurso de revista devido às peculiaridades do caso concreto. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Deve ser dado provimento ao agravo de instrumento quando se constata possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000595-84.2016.5.05.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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