- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001208-61.2016.5.05.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I– AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões do presente agravo de instrumento e da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, verifica-se que a agravante não consegue infirmar todos os fundamentos da decisão e, consequentemente, demonstrar ofensa aos dispositivos indicados. Destarte, deixou de atacar os fundamentos apontados pela r. decisão agravada (os fundamentos revelados no provimento jurisdicional impugnado estão em sintonia com atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista- são absolutamente descabidos meramente procrastinatórios os embargos de declaração nos quais parte visa apenas polemizar com julgador naquilo que por ele já foi apreciado decidido de forma clara, coerente completa- incidindo a Súmula n. º 333, do TST), limita-se a agravante a alegar que foi demonstrada a divergência jurisprudencial “a atualização monetária dos créditos deferidos nas Reclamações Trabalhistas sempre foi efetuada através do índice TR deverá permanecer, nos termos da nova regulamentação incluída pela lei 13.467/17, que introduziu parágrafo 7º ao artigo 879 da Consolidação das Leis do Trabalho”. Assim, verifica-se que no presente agravo de instrumento, a ré aborda o tema “Correção monetária dos débitos trabalhistas”, o qual se distingue da matéria em discussão neste feito, que versa sobre “Multa dos embargos de declaração protelatórios”. O princípio da dialeticidade exige que, no presente caso, o agravo se contraponha à decisão que negou seguimento ao recurso de revista, explicitando seu desacerto e fundamentando as razões de reforma, o que não ocorreu. Dessa forma, a Súmula 422, I, do TST determina que “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Portanto, o recurso encontra-se desfundamentado. Agravo de instrumento não conhecido. II–RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. REVISTA NOS PERTENCES DOS EMPREGADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia a definir se configura dano extrapatrimonial a revista realizada em pertences dos empregados, de forma geral e impessoal. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o processo RRAg - 0020444-44.2022.5.04.0811 (DEJT de 14/03/2025), fixou a seguinte tese obrigatória para o Incidente de Recursos Repetitivos: “A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral, sem contato físico e exposição dos trabalhadores a situação humilhante ou vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar indenização por dano moral”. Assim, considerando que a revista se restringiu aos pertences dos empregados, de forma impessoal, geral, sem contato físico do empregador ou exposição a situações vexatórias, essa conduta não configura ato ilícito, sendo indevida a indenização por danos extrapatrimoniais. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 186 do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001208-61.2016.5.05.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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