- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011196-09.2016.5.03.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO CONTRATUAL. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No caso concreto a relação de emprego é anterior à vigência da Lei nº 13.467/17 (contrato de trabalho iniciado em 5/1/2008 e encerrado em 15/10/2014) e no tema em epígrafe a discussão proposta nos recursos de revista não diz respeito à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633), tendo em vista que o TRT não se manifestou sobre nenhuma norma coletiva (Súmula 297 do TST e art. 896, § 1º-A, I, da CLT). A Corte regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para condenar a reclamada a pagar 25 minutos extras por dia de trabalho, pois “ a reclamante gastava 15 minutos no início da jornada (correspondente à deslocamentos, colocação de uniforme e café) e 10 minutos no final da jornada (correspondente à retirada de uniforme e deslocamento) ”. O acórdão recorrido está conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. A Súmula 429 do TST (aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017) consagra o entendimento de que: “Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários ”. Na Sessão do Pleno de 30/06/2025, a Súmula 429 do TST foi cancelada. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi pela perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT, cuja previsão passou a ser a seguinte: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ”. Neste ponto é preciso contextualizar o seguinte. Conforme a manifestação oral do Ministro José Roberto Freire Pimenta na Sessão de 30/06/02025, as justificativas de mérito constantes no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais, apresentaram linhas de interpretação que não vinculariam os Ministros e Ministras do TST no julgamento dos casos futuros. Ainda conforme o Ministro José Roberto Freire Pimenta, a unanimidade da Comissão de Jurisprudência quanto ao cancelamento das súmulas e orientações jurisprudenciais teve a ideia de que, uma vez cancelados os itens de jurisprudência, ficaria aberta a possibilidade de discussão, pois o cancelamento não se referiu à aprovação de novo texto em sentido contrário. Por sua vez, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho, especialmente ao comentar o cancelamento da Súmula 429 do TST, registrou que a justificativa de que esta teria perdido sua eficácia em razão da Lei 13.467/2017 não blindaria a possibilidade de debate jurídico futuro naquele caso, por exemplo, inclusive quanto ao eventual controle de constitucionalidade ou de convencionalidade da nova legislação. A partir dos esclarecimentos dos Ministros José Roberto Freire Pimenta e Dora Maria da Costa, o Ministro Augusto César Leite de Carvalho destacou que o efeito prático do cancelamento não seria consagrar o entendimento rigorosamente contrário ao item de jurisprudência cancelado. Por essa razão, diante da explicação de que os motivos do cancelamento das súmulas e OJs, apresentados no voto da Ministra Dora Maria da Costa não vinculariam o debate futuro, foram retiradas as divergências apresentadas. Também o acórdão recorrido está conforme a Súmula nº 366 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017: “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)”. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 366 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º do art. 4º da CLT: “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I - práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”. O art. 4º da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, era no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O art. 58, § 1º, da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários" . Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. Para melhor compreensão do tema deve ser esclarecido que no caso concreto o TRT decidiu sobre os fatos anteriores à Lei 13.467/2017, hipótese em que eram aplicáveis a antiga redação do art. 461 da CLT e a Súmula 6 do TST em sua integralidade. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula 6, II, VI, b, X, do TST ante a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que deu nova redação ao art. 461 da CLT. Nestes autos não há necessidade de aprofundarmos nas explicações jurídicas nesse particular porque a controvérsia é eminentemente probatória. A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença para reconhecer a equiparação salarial, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, entendendo preenchidos os requisitos previstos no art. 461 da CLT e observadas as disposições da Súmula nº 6 do TST. O TRT registrou que “ comprovada a efetiva identidade de funções, como visto no depoimento acima transcrito, o reconhecimento da equiparação salarial é medida que se impõe, nos termos da Súmula 6, III, do TST ”, que “ relativamente ao tempo na função superior a dois anos, alegado pela ré em defesa, não se verifica, pois segundo a narrativa inicial, confirmada pela prova testemunhal, independentemente da nomenclatura dada aos cargos, o fato era que reclamante e paradigma sempre desempenharam as mesmas tarefas, sem receber, no entanto, o mesmo salário. Registre-se que a contratação da reclamante ocorreu em 05/01/2008, a da empregada Cintia, em 01/10/2007 e da funcionária Juliana, em 04/05/2006 ”. Em relação à prova testemunhal, a Corte de origem consignou que “ Em que pese tenha sido afastado, pelo Magistrado a quo, o valor de convencimento do depoimento da testemunha acima citada, tenho que as declarações apontadas como contraditórias com as prestadas pela reclamante, quando esta depôs como testemunha no processo em que Elias era o autor, não dizem respeito à matéria ora analisada, motivo pela qual, considero-as válidas para o deslinde da controvérsia ora examinada ”. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido de que não restaram preenchidos os requisitos da equiparação salarial, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicado o exame da transcendência. O TRT registrou que “ a especialista foi inequívoca ao atestar a ocorrência de sujeição da reclamante a condições de periculosidade (inflamáveis), no período contratual ”, que “ quando as conclusões da perícia não são satisfatoriamente infirmadas, devem ser acatadas, existindo uma presunção juris tantum de veracidade dos subsídios fáticos e técnicos informados pelo perito ”, e que “ é justamente o caso dos autos, eis que a recorrente não demonstrou qualquer impropriedade técnica ou erro de avaliação na prova pericial, não passando sua insurgência de mero inconformismo quanto à prova que não lhe foi favorável ”. Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido da inexistência de exposição a risco acentuado e permanente, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011196-09.2016.5.03.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗