- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010294-76.2019.5.03.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE REVALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por óbice da Súmula nº 126, do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. No caso concreto, a reclamada reitera a tese de que foram fornecidos todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários, com atributos técnicos suficientes para neutralizar os agentes insalubres, além de sustentar o regular gozo do intervalo intrajornada pelo reclamante. O Tribunal Regional, contudo, com base na prova técnica e testemunhal, concluiu que o autor não utilizava adequadamente os EPIs indispensáveis à neutralização da insalubridade e que os cartões de ponto com pré-assinalação do intervalo foram desconstituídos por prova oral idônea. A pretensão recursal demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ausente elemento apto a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento quanto aos temas “insalubridade” e “intervalo intrajornada”. Agravo a que se nega provimento. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS DE TRANSBORDO. TEMPO À ESPERA DO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. A decisão monocrática reconheceu a transcendência política e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, reformando o acórdão regional, restabelecer a condenação fixada na sentença e determinar o pagamento de 50 minutos extras diários (20 minutos na chegada e 30 minutos na saída), a título de tempo à disposição do empregador (baldeio), durante o pacto laboral, conforme apurado em liquidação. Isso com base na aplicação da redação do art. 4º, da CLT anterior à vigência da lei 13.467/2017, bem como das Súmulas 366 e 429, do TST. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que, nos contratos de trabalho vigentes em período anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser reconhecido como tempo à disposição do empregador o período de transbordo, nos moldes das Súmulas 366 e 429, ambas do TST. O art. 4º da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, era no sentido de que "considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada". O art. 58, § 1º, da CLT, com a redação aplicável ao tempo dos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, dispunha que "não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Cabe ressaltar, contudo, que a Súmula nº 366 do TST, aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, e que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolidava o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal etc, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno do TST cancelou a Súmula 366 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a introdução do § 2º do art. 4º da CLT: “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: I práticas religiosas; II - descanso; III - lazer; IV - estudo; V - alimentação; VI - atividades de relacionamento social; VII - higiene pessoal; VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”. A Súmula nº 429 do TST, também aplicável aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, e que se refere ao tempo despendido pelo trabalhador entre o necessário deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, por sua vez, também teve seu cancelamento determinado na Sessão do Pleno de 30/06/2025. Nesse caso, a justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi pela perda de sua eficácia a partir da vigência da Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 58, § 2º, da CLT, cuja previsão passou a ser a seguinte: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador”. Dessa forma, deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência política e deu provimento ao recurso de revista do reclamante, com fundamento na jurisprudência consolidada desta Corte quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, nos termos dos arts. 4º e 58, § 2ºda CLT. Inexistindo argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010294-76.2019.5.03.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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