- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2023
- Data de publicação
- 02/06/2023
TST – Agravo 0011028-45.2018.5.03.0027, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/05/2023, p. 02/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional manteve o entendimento da origem para condenar a reclamada ao pagamento de 20 minutos extras, por dia trabalhado, por tempo à disposição, nos termos do artigo 4º da CLT (em sua redação vigente à época do contrato de trabalho), sob o fundamento de que se ultrapassado o limite de 10 minutos diários, deve ser considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Na hipótese, consignou que " a prova oral deixou claro que o tempo residual em questão era utilizado com deslocamento dentro da empresa (na entrada e na saída) e com atos preparatórios (tomar café, colocar EPI, higienizar-se e desvestir-se), devendo ser remunerado, visto que o obreiro, durante eles, já se encontrava submetido ao poder diretivo do empregador, sendo desnecessária a prova de efetivo labor ". Neste contexto, a decisão regional, tal como proferida, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que os minutos residuais destinados à troca de uniforme, alimentação e higiene pessoal, troca de turno, entre outras atividades, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários, consoante preconizado pelo artigo 58, § 1º, da CLT, computam-se na jornada de trabalho do empregado e são considerados tempo à disposição do empregador, para efeitos do artigo 4º da norma celetista. Assim dispõem as Súmulas nº 366 e 423 do TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCI A . Na hipótese, o e. TRT condenou a reclamada ao pagamento de 1 (uma) hora extra diária a título de intervalo intrajornada, ao concluir, com base nas provas dos autos, notadamente a testemunhal, que restou comprovado que o autor não gozava integralmente da referida hora intervalar. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ressalte-se , ainda, que considerando que o contrato de trabalho vigeu integralmente antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a decisão regional que deu parcial provimento ao recurso do autor condenando a reclamada ao pagamento, de forma integral, do intervalo intrajornada suprimido de forma parcial encontra-se em consonância com a Súmula nº 437, I, do TST. Nesse contexto, o recurso de revista, quanto ao aspecto, encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011028-45.2018.5.03.0027. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/05/2023. Juntado aos autos em 02/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.