- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010003-87.2023.5.03.0102, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A ÓLEO DIESEL. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NA PROVA PERICIAL E NA PROVA TESTEMUNHAL. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT decidiu a matéria com base nas provas produzidas, não havendo como se chegar a conclusão contrária no TST, nos termos da Súmula 126. Por outro lado, o recurso de revista foi interposto em processo que tramita pelo rito sumaríssimo e a parte não indicou afronta a dispositivo constitucional nem contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou do TST. Assim, não foi atendida a exigência do art. 896, § 9º, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO DE UMA HORA, Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Tratando-se de rito sumaríssimo, fica afastado o exame de arestos e dispositivos de lei federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Por outro lado, a parte não consegue fazer o confronto analítico que demonstre a alegada contrariedade à Súmula 338 do TST, aplicando-se nesse particular o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. No acórdão recorrido, trecho transcrito, o TRT consignou que os cartões de ponto foram inválidos porque tinham horários invariáveis (cartões de ponto “britânicos”), hipótese em que há presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, os quais não foram infirmados por prova em sentido contrário. Nesse contexto, o acórdão recorrido, na realidade, está em consonância com a Súmula 338 do TST: “III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)” Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010003-87.2023.5.03.0102. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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