- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010255-46.2023.5.18.0111, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVADA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto o TRT manteve a sentença que reconheceu a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. Não constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, qual foi o objeto do contrato firmado entre as reclamadas nem qual foi a atividade exercida pelo reclamante. A Corte regional registrou “ ser incontroverso que o Reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada para laborar em favor da 2ª ré, nos termos do contrato firmado entre as rés (...) ” e asseverou que “ os elementos dos autos indicam o descumprimento de direitos trabalhistas pela parte reclamada ”. A tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 331, IV, do TST). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE PONTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante, com a ampliação da condenação ao pagamento de diferenças de horas extras ao período em que os controles de jornada foram invalidados. Nos trechos do acórdão recorrido, indicados nas razões do recurso de revista, está claro que o TRT examinou os controles de ponto juntados pela reclamada, mas concluiu que a prova oral emprestada e a que foi colhida nos autos militam em favor do reclamante, porquanto apontam que houve labor extraordinário, sem a devida contraprestação. Nesse contexto, tem-se que a decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. Prejudicada a análise da transcendência Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010255-46.2023.5.18.0111. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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