JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001059-68.2017.5.06.0023

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001059-68.2017.5.06.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO (PESSOA FÍSICA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Na decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento, com a aplicação do entendimento da Súmula nº 218 do TST. No caso concreto o juízo da execução indeferiu a suspensão da execução e não admitiu o agravo de petição de imediato por se tratar de decisão com natureza interlocutória, e o TRT, mantendo tal fundamento, negou provimento ao agravo de instrumento do executado. O caso dos autos não tem aderência ao Tema 31 da Tabela de IRR (até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST): “ 1 - Tratando-se de recurso ordinário que busque a reforma da sentença em que se indeferiu a gratuidade de justiça, ou de recurso ordinário que traga pela primeira vez o pedido de gratuidade de justiça, pode a Vara do Trabalho, em juízo primeiro de admissibilidade, denegar seguimento ao apelo, por deserção, ante a falta de recolhimento do preparo? 2 - Tratando-se de alguma das situações previstas nos arts. 99, §7º, e 101, caput, §1º e §2º, do CPC de 2015, caso a Vara do Trabalho denegue seguimento ao recurso ordinário por deserção, pode o Tribunal Regional analisar o mérito da gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento? 3 - Considerando-se como afirmativas as respostas anteriores, pode-se concluir que tanto a Vara do Trabalho quanto o Tribunal Regional incorreram em erro procedimental? 4- É possível divisar a presença de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual consolidado na Súmula nº 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional que julga agravo de instrumento? ”. No agravo interno não houve impugnação específica ao fundamento de natureza processual aplicando na decisão monocrática (Súmula 218 do TST). A falta de impugnação específica leva à aplicação do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001059-68.2017.5.06.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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