- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo 0010882-41.2023.5.03.0055, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. FALECIMENTO DO EMPREGADO. Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT proferiu a seguinte decisão quanto ao tema: “tendo sido apresentada nos autos a certidão do INSS, declarando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte do falecido empregado (...) e sendo os irmãos abrangidos entre os sucessores legais, na forma do art. 1.829 do Código Civil, não há razão que ampare a pretensão da reclamada, em ver-se absolvida da condenação às verbas rescisórias reconhecidas na sentença, em favor do espólio, ora representado na presente ação pela irmã do de cujus. (...) tendo em vista a existência de verbas rescisórias incontroversas não quitadas até a primeira audiência e que, inclusive, remanescem sem quitação, correta também se mostra a imposição da multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre o valor descrito no TRCT, devendo prevalecer o decidido na origem. Ademais, como bem pontuado na decisão atacada, a dúvida sobre a ordem sucessória e dos efetivos legitimados ao recebimento dos valores não recebidos em vida pelo empregado, não exime o empregador da quitação das verbas rescisórias, vez que deveria ter-se valido da ação de consignação em pagamento para se eximir das obrigações correlatas à extinção contratual”. O feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse contexto, inviável o conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 467 da CLT ou por divergência jurisprudencial. No que tange à alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, visto que a parte, em suas razões, indicou afronta ao referido dispositivo constitucional, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre as suas disposições e os fundamentos assentados no acórdão do TRT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010882-41.2023.5.03.0055. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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