JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010661-96.2021.5.15.0054

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010661-96.2021.5.15.0054, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Cumpre registrar que a parte, desde as razões do agravo de instrumento, e novamente no presente agravo, não renovou a insurgência quanto aos temas da juntada de documentos, das horas extras, do grupo econômico e dos honorários advocatícios, objeto do recurso de revista, configurando-se a aceitação tácita da parte quanto ao resultado da decisão proferida pelo TRT no juízo primeiro de admissibilidade, operando-se a preclusão. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, a parte alegou que o TRT foi omisso quanto às questões alegadas em embargos de declaração, pois teria se limitado a transcrever no acórdão de embargos de declaração os fundamentos do acórdão de recurso ordinário. Contudo, não faz ela própria o confronto analítico que demonstre a procedência de suas alegações. Nesse particular, transcreve as razões dos embargos de declaração e o acórdão de embargos de declaração e deixa para o julgador a tarefa de por conta própria confrontar os trechos para saber qual seria omissão, qual seria a relevância e qual seria o prejuízo processual, o que não se admite na vigência das Leis 13.015/2015 (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) e 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). A parte não esclarece como a pretendida correção do suposto vício da omissão afetaria o quadro fático-probatório delimitado no acórdão do TRT. A tese jurídica acerca de omissão não traz informação singularizada da demanda, podendo ser aplicada a qualquer caso indistintamente, o que não se admite. A propósito, cumpre registrar que ao concluir as razões do presente agravo (fls. 4.871), em requerimento absolutamente alheio à realidade dos autos, a parte pede que seja “declarada a nulidade do r. acórdão regional por cerceamento de defesa, com a consequente determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem e a reabertura da fase de instrução processual, acolhendo-se a contradita da testemunha”. Nesse particular, evoca tema que não foi objeto do recurso de revista, tampouco do agravo de instrumento, configurando inaceitável inovação recursal. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010661-96.2021.5.15.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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