JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101401-60.2019.5.01.0022

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Agravo de Instrumento 0101401-60.2019.5.01.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. MAIORIA JULGADORA NO TRT QUE DECIDIU COM BASE NA VALORAÇÃO DO TESTEMUNHO DO PREPOSTO CONCLUINDO PELA EXISTÊNCIA DE CONFISSÃO REAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE MANIPULAÇÃO DOS REGISTROS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não há tese explícita do TRT sobre a Portaria nº 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse particular, aplica-se o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constou a conclusão do desembargador relator vencido de que a prova testemunhal indicado pelo reclamante não havia infirmado os cartões de ponto. Constou ainda a conclusão da maioria vencedora de que o depoimento do próprio preposto resultaria em confissão real da imprestabilidade dos controles de ponto. Após a transcrição do depoimento do preposto, a maioria julgadora decidiu o seguinte: “ sem qualquer dúvida, verifico a existência de confissão seja quanto à possibilidade, independentemente da justificativa, dos prepostos da empresa terem acesso ao Sistema de controle para ‘inserção de forma manual no espelho’, retirando, por completo, a sua confiabilidade”. No caso concreto a matéria é probatória. Porém, somente é admissível o recurso de revista para o debate de matéria jurídica. Aplica-se a Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101401-60.2019.5.01.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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