- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001206-04.2023.5.02.0468, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. VALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, quanto à invalidade dos cartões de ponto e à confissão da preposta da ré em relação à manipulação de dados, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual, com base no conjunto fático probatório dos autos, o TRT entendeu que “inexistem elementos para afastar a credibilidade dos cartões de ponto e acolher a jornada da peça inicial” , destacando, nesse sentido, que “a única Testemunha ouvida em audiência, trazida a convite da Autora, demonstrou inconsistência em seu depoimento a fragiliza-lo” e ainda que “o depoimento da Reclamada não admitiu a alteração dos controles de horários, apenas afirmando a inserção de dados não efetuados pelo trabalhador” . 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001206-04.2023.5.02.0468. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/09/2025. Juntado aos autos em 08/09/2025.)
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