- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000086-13.2021.5.02.0203, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. COMPROVAÇÃO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte reclamada afirma que o reclamante exercia cargo de confiança, tendo comprovado nos autos que havia pagamento de remuneração superior a 40% do salário do cargo efetivo e a fidúcia especial. Contudo, o trecho do acórdão indicado pela parte revela que o não ficou comprovado o recebimento da gratificação: “por ocasião da promoção a coordenador, no ano de 2012, o salário do autor que importava em R$ 15.435,00, ter sido majorado pouco mais de R$ 1.500,00 (fls. 28), percentual bem inferior àqueles 40% previstos no inciso II do art. 62 da CLT ”. Quanto à fidúcia especial, o TRT concluiu que também não restou comprovada. Relatou que “embora o reclamante pudesse participar da aprovação técnica de novos funcionários, a efetiva admissão cabia ao superintendente, sendo este também o responsável pela demissão ou punição de funcionários, ou seja, havia necessidade de submissão à aprovação do superior hierárquico, a respeito da admissão e dispensa de empregados e, até mesmo, para a aplicação de advertências e suspensões ” e que “ a testemunha convidada pela reclamada afirmou que nenhum funcionário foi demitido pelo reclamante e que tampouco conhece alguém que tenha sido diretamente contratado por ele ”. Nesse contexto, o TRT considerou que, embora o reclamante tivesse algumas responsabilidades diferenciadas, elas não eram suficientes para caracterizar cargo de confiança. Dessa forma, conforme salientado na decisão monocrática agravada, a análise das alegações da parte no que tange ao enquadramento da reclamante na exceção do art. 62, II, da CLT, demandaria incursão no contexto fático-probatório, circunstância que esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. TESE VINCULANTE DO TEMA 88 DA TABELA DE IRR. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação. Extrai-se da leitura do trecho do acórdão transcrito que o TRT, soberano na análise das provas, concluiu pelo deferimento do pagamento dos salários do período posterior à alta previdenciária (de 24/8/2018 a 4/12/2012). Foi registrado: a) que e-mails anexados demonstram que o reclamante manteve a empresa ciente do afastamento previdenciário e do recurso para prorrogação do benefício; b) que os e-mail comprovam que o reclamante foi orientado a passar no médico do trabalho; c) que a consulta realizada em 28/8/2018 atestou inaptidão para retorno ao trabalho; d) que a reclamada não pagou os salários após a alta previdenciária. Nesse contexto, o Tribunal Regional concluiu “que a reclamada tinha ciência de que o recorrente não estava recebendo qualquer benefício previdenciário, deixando de pagar-lhe salários mesmo após o atestado emitido pelo médico do trabalho”, motivo pelo qual é devido o pagamento dos salários do período em que o contrato não esteve suspenso, bem como 13º, férias com acréscimo do terço constitucional e FGTS. Logo não se sustenta a alegação da parte reclamada de que foi o reclamante que não quis retornar ao trabalho e, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista. Em relação à matéria de direito o acórdão do TRT está consoante a tese vinculante do Tema 88 da Tabela de IRR do TST, segundo a qual “A conduta do empregador, ao impedir o retorno do empregado ao trabalho e inviabilizar o percebimento da sua remuneração após a alta previdenciária, mostra-se ilícita e configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização respectiva”. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000086-13.2021.5.02.0203. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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