- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020130-87.2020.5.04.0029, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DIFERENCIADA. INDEVIDA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS PRETENDIDAS (7ª E 8ª HORA). 1. A parte agravante não demonstra o desacerto do despacho denegatório, uma vez que a admissibilidade do recurso de revista dependeria exclusivamente do reexame de fatos e provas. Com feito, o Tribunal Regional, apreciando as provas apresentadas, entendeu que foi satisfatoriamente comprovado o exercício de cargo de confiança, a teor do art. 224, § 2º, da CLT e que a reclamante recebia remuneração diferenciada. 2. Nestes termos, eventual reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal, ante a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula nº 126 do TST), máxime em face da orientação expressa na Súmula nº 102, item I, do TST. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ENQUADRAMENTO NO REGIME LABORAL PREVISTO NO ART. 62, II, DA CLT. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O artigo 62, II, da CLT prevê que não são abrangidos pelas disposições contidas no capítulo celetista que regula a duração do trabalho os gerentes, assim considerados aqueles que ocupam de cargo de gestão, os quais se equiparam aos diretores e chefes de departamento ou filial. Ato contínuo, o parágrafo único do artigo 62 prevê que além da elevada fidúcia atribuída ao trabalhador é necessário o pagamento de gratificação de função no patamar mínimo de 40% do salário efetivo. 2. Conclui-se, assim, que somente com o preenchimento concomitante do requisito subjetivo (elevada fidúcia) e do requisito objetivo (elevado patamar remuneratório, em no mínimo 40%) é que o trabalhador não estará submetido ao controle de jornada. 3. Na espécie, o Tribunal Regional, com suporte exclusivamente no conjunto fático-probatório constante dos autos, firmou convicção no sentido de que não restou configurado o exercício de cargo de confiança pela reclamante, na forma preconizada no art. 62, II, da CLT, ante a ausência dos poderes de mando e de gestão. 4. Além disso, sequer houve discussão clara e inequívoca quanto à gratificação de função no patamar mínimo de 40% do salário efetivo (Súmula nº 297, item I, do TST), o que impossibilita aferir o preenchimento de tal requisito sem reexaminar o quadro fático delineado nos autos. 5. Constata-se, pois, que não houve cumprimento do requisito subjetivo, tampouco do pressuposto objetivo, o que impossibilita o enquadramento da função desempenhada pela recorrida na hipótese do art. 62, II, da CLT, conforme pretendido no apelo; de modo que, ante a moldura fática registrada no acórdão recorrido, não se vislumbram as violações e divergências apontadas. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020130-87.2020.5.04.0029. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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