- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020493-27.2021.5.04.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORA EXTRA. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE T.I. SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE ENTENDEM PELA EXISTÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT manteve a sentença que entendeu que a parte reclamante exercia cargo de confiança (art. 62, II, da CLT) e não tem direito ao pagamento de horas extras. Nas razões de recurso de revista a parte reclamante diz que os requisitos objetivo (“padrão salarial mais elevado”) e subjetivo (exercício de atividade com especial fidúcia) para caracterização do cargo de confiança não foram comprovados, de modo que tem direito ao pagamento de horas extras. No caso, nas razões de recurso de revista, a parte transcreve trechos dos acórdãos do TRT que revelam que aquela Corte manteve a sentença e procedeu à complementação do entendimento adotado na Vara, analisando as atividades realizadas pelo reclamante conforme seu depoimento e de sua testemunha. Porém, não contém todos os fundamentos de fato e de direito consignados pelo Regional para concluir pelo exercício de cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, especialmente o trecho da sentença (transcrita no acórdão) em que é analisada a remuneração e se constata que havia pagamento de valor diferenciado, a saber: “Ademais, conforme a evolução salarial do reclamante (ID. 445a2df - Pág. 1), possível depreender a superioridade salarial em relação ao cargo de analista de sistemas, de menor hierarquia, ocupado por seu subordinado Vanderson, que prestou depoimento (ID. cbafd53 - Pág. 1). Enquanto o autor percebia R$ 14.669,95, o funcionário Vanderson recebia R$ 6.735,30.” Também não foi transcrito o trecho da sentença (constante no acórdão) em que consta o depoimento do preposto e a análise da sentença, o qual revela, entre outras coisas: a) que o reclamante tinha total autonomia no setor para implementação de sistemas e compra de software; b) decidia sobre contratações e demissões no setor de TI e sobre salários, sendo posteriormente validadas pelo setor RH após avaliação psicológica, situação normal nas empresas; c) tinha procuração da empresa. Desse modo, além de não atender ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, em desatendimento também do art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JORNADA EXAUSTIVA. ÓBICE PROCESSUAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do recurso de revista, a parte alega violação dos arts. 6º e 7º, XIII, XV e XVI, da CF, mas não faz o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto aos arestos, constata-se que a parte somente faz a transcrição dos julgados, mas não identifica quais seriam os aspectos semelhantes entre eles e o caso concreto, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 8º, da CLT. Cabe ainda ressaltar que, relatado pelo TRT que, “não acolhida a jornada de trabalho apontada na inicial, não há falar em acolhimento do dano existencial como decorrência da realização da jornada de trabalho excessiva referida pelo obreiro”, a reforma pretendida encontra óbice também na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020493-27.2021.5.04.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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