- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001149-39.2023.5.02.0612, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ITAÚ UNIBANCO S.A. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERCIIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS ATIVIDADES EXERCIDAS NO EMPREGO. PRETENSÃO DE DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO UTILIZADO PARA DECIDIR A LIDE TERIA SIDO FEITO POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA NA MATÉRIA TÉCNICA DO CASO CONCRETO (ORTOPEDIA). ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento , ficando prejudicada a análise da transcendência. A preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa se refere à pretensão da reclamante de que seja determinada nova perícia, sob a alegação de que o laudo pericial utilizado como fundamento para decidir teria sido elaborado por médico sem especialidade em ortopedia. Porém, no recurso de revista, a parte não demonstra o prequestionamento da matéria em toda sua amplitude e relevância. A parte transcreve apenas o trecho do acórdão que examinou o recurso ordinário em que o TRT concluiu não haver “ base legal tachar de nulo o laudo porque não elaborado por especialista em ortopedia e pedir nova perícia médica ”, registrando que “ o laudo pericial apresentado deixou certo nos autos que não há causa nem concausa entre a patologia e o labor exercido no banco pela autora (...) tratando-se apenas de descontentamento com o resultado do julgamento ”. A parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido em que a Corte regional assentou o fundamento autônomo no sentido de que na realidade ficou “ preclusa a alegação de nulidade ”, pois “ a autora não se insurgiu contra o encerramento da instrução processual ” e que “ Apenas em recurso, depois de encerrada a instrução e prolatada sentença, vem a reclamante alegar nulidade da perícia porque não realizada por médico especialista (ortopedista) ”. A transcrição do referido trecho seria relevante para compreender que, tendo incidido o óbice da preclusão, fundamento processual autônomo e antecedente, a possibilidade de debate sobre a matéria se encerraria precisamente nesse ponto, na medida em que não é possível assentar tese de mérito sobre matéria preclusa. A transcrição do referido trecho seria relevante para compreender que as considerações do TRT sobre a validade do laudo e a competência técnica do perito, constantes no trecho transcrito, na realidade teriam sido em reforço argumentativo, adendo, acréscimo em razão da relevância da matéria. Nesse contexto, não foram atendidas as exigências do artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001149-39.2023.5.02.0612. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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