JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010769-28.2018.5.03.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010769-28.2018.5.03.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR MÉDICO DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA SOBRE A NECESSIDADE DE NOMEAR MÉDICO ORTOPEDISTA. Delimitação do acórdão recorrido: "Conforme se infere do laudo pericial, o trabalho foi realizado por perito médico, que conta as seguintes informações no seu currículo (id. e6fd874): [...] Mestre em Medicina (UFMG) Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas [...] Especialista em Medicina do Trabalho [...]. Em conformidade com a disposição contida no art. 156, §1º, do CPC, aplicável, de forma subsidiária, ao Processo do Trabalho, [...]. Verifica-se não haver previsão legal para que a perícia seja realizada por médico especialista na área médica referente à doença discutida nos autos. Deve ser realizada por médico que mantenha sua inscrição no órgão profissional competente. Ademais, a realização de segunda perícia tem o objetivo específico de complementar a primeira quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480, caput), do CPC. Diante do que se expôs, o fato de o perito não ser detentor de especialidade na área de ortopedia não tem o condão de tornar nulo o trabalho pericial. [...] O que se verifica, na verdade, é o descontentamento da parte com as conclusões periciais, o que não se confunde com cerceio do direito de defesa nem conduz à nulidade do julgado ". (grifou-se) Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior, que tem se posicionado no sentido de que a perícia realizada por profissional habilitado, com conhecimento técnico e de confiança do juízo, não é nula apenas por não ter sido realizada pela especialidade médica que trata das doenças alegadas pelo reclamante . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010769-28.2018.5.03.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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