- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000823-35.2020.5.06.0016, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CTVA – SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – SALDAMENTO DO NOVO PLANO REG/REPLAN – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . Verificada omissão no julgado, acolhe-se os embargos de declaração para, imprimindo efeito modificativo ao julgado, reanalisar o agravo interno interposto pela reclamada. Embargos de declaração conhecidos e providos com efeito modificativo ao julgado . AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CTVA – SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – SALDAMENTO DO NOVO PLANO REG/REPLAN – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA . A controvérsia cinge-se sobre o direito à indenização pela reclamante decorrente da não inclusão da CTVA no cálculo do saldamento do REG/PLAN. O Tribunal Regional entendeu que “ a referida verba possui cunho salarial, posto que seu escopo é nivelar a remuneração do empregado até valores praticados no mercado, complementando assim a remuneração dos empregados ocupantes de cargo comissionado” , porém, “ tal fato, por si só, não é base legal suficiente para se concluir e, por sua vez, determinar a sua integração no salário de contribuição no qual se baseia a entidade de previdência privada, in casu, a FUNCEF ”, pois “nenhuma norma instituída pela FUNCEF, ou mesmo pela patrocinadora, incluiu a parcela ora alegada pela reclamante, que busca a integração ao salário de contribuição, apresentando como causa de pedir a sua natureza salarial ”. Esta Colenda Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que, a parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA, instituída pela reclamada com a finalidade de complementar a remuneração de empregado ocupante de cargo de confiança, quando esta remuneração for inferior ao valor do Piso de Referência de Mercado, tem natureza salarial. Assim, em razão de a parcela CTVA compor a remuneração do cargo de confiança, apesar de apenas a título de complemento de gratificação, é devida a sua inserção no salário de contribuição para os fins de complementação de aposentadoria. Precedentes. Ademais, esta Corte Superior tem entendido que, havendo a lesão por ausência do cômputo da parcela CTVA na base de cálculo do saldamento, é devida a indenização por perdas e danos à reclamante. No caso, a parcela CTVA deveria ter sido considerada quando do cálculo do benefício saldado, o que não ocorreu. Assim, patente a lesão ao direito da reclamante, que faz jus à indenização em decorrência da não inclusão da CTVA no cálculo do saldamento e do benefício previdenciário, correspondente à diferença entre a reserva matemática e o valor que seria encontrado acaso considerada a mencionada parcela. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000823-35.2020.5.06.0016. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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