- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0000869-45.2020.5.06.0009, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. EMPREGADA APOSENTADA. PARCELA CTVA. TERMO DE ADESÃO ÀS REGRAS DE SALDAMENTO DO NOVO PLANO REG/REPLAN. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. Hipótese em que a ré sustenta que o apelo não poderia ter sido provido por violação do art. 927 do Código Civil, porquanto efetuada “mera referência” à citada norma, pela parte reclamante. 2. Entende, ainda, que a conclusão adotada teria perpassado pelo reexame de fatos e provas, argui a prescrição da pretensão e conclui que a decisão não observaria a transação relativa a saldamento de plano de previdência anterior. 3. Ainda que mal aparelhado o apelo quanto à indicação do art. 927 do Código Civil, subsiste a configuração de afronta ao art. 186 do mesmo diploma, devidamente indicada no recurso e expressamente acolhida como fundamento ao provimento da decisão objurgada. 4. Não houve reexame do acervo instrutório, o que é vedado pela Súmula 126 do TST, mas reenquadramento jurídico dos fatos e provas registrados no acórdão regional. 5. Observo, ainda, que a controvérsia acerca da prescrição nem sequer foi arguida nas contrarrazões ao apelo da reclamante. 6. Por fim, foi expressamente consignada a irrelevância do exame da controvérsia à luz da transação anterior, uma vez que o pedido se funda em regras contidas no Regulamento do Plano de Benefícios REG/REPLAN. 7. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000869-45.2020.5.06.0009. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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