- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024651-17.2019.5.24.0106, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Alega a agravante que o TRT incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à comprovação do cerceamento de defesa e a responsabilidade civil do empregador em razão de doença supostamente causada pelo trabalho. 1.2. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 1.3. No caso em apreço, o TRT expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, enfatizando que “o não reconhecimento pelo INSS da natureza ocupacional da doença, com a concessão de auxílio-doença comum (031), não vincula o juízo trabalhista, especialmente considerando o risco ergonômico constante nas Ordens de Serviço e o laudo pericial”, razão pela qual foi afastada “a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, a necessidade de nova perícia e a conjugação de fatores extralaborais na formação do nexo causal de forma fundamentada”. 1.4. Diante de tal quadro, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. 2. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 2.2. Na situação dos autos, o TRT expôs que “o Juízo a quo indeferiu a realização de nova perícia por considerar que o laudo técnico não vincula o juiz, o qual apreciará os pedidos em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos (f. 424)”, concluindo que, “se o julgador entende que as provas já existentes são suficientes para a solução da lide, somente quando da apreciação específica de tal controvérsia é que será possível a constatação da existência ou não de equívoco no indeferimento da realização da prova, inclusive, expedição de ofícios”. 2.3. Notadamente, à luz do princípio da persuasão racional, o órgão jurisdicional aprecia livremente a prova, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 436 CPC). Precedentes. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A legislação previdenciária equipara a doença profissional a acidente do trabalho ainda que o trabalho não tenha sido causa única, mas desde que contribua, diretamente, para o surgimento ou agravamento da lesão, conforme dispõe o art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Destarte, constatadas lesões sofridas pelo trabalhador (dano) e a relação de causalidade com o labor prestado (nexo causal), tem-se por caracterizado o acidente do trabalho. Como houve prova do nexo causal entre a doença que acomete o autor (hérnia discal) e o trabalho (Súmula 126/TST), resulta na responsabilidade do empregador pelo pagamento de indenização por danos moral e materiais. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024651-17.2019.5.24.0106. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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