- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0010437-25.2020.5.18.0018, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DANO MORAL INDIRETO, REFLEXO OU EM RICOCHETE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Conforme destacado na decisão agravada, o entendimento deste Tribunal Superior está firmado no sentido de que, nos casos em que a ação for ajuizada por sucessor de trabalhador falecido, que busca reparação civil em nome próprio pelo evento que vitimou o familiar, aplica-se o prazo previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou seja, prescrição trienal, pois se trata de dano moral indireto. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010437-25.2020.5.18.0018. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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