JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010544-30.2016.5.09.0028

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
01/09/2025

TST – Recurso de Revista 0010544-30.2016.5.09.0028, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 01/09/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – PLANTÃO DE 12 HORAS. DOIS PLANTÕES POR SEMANA. MÉDICO. PACTUAÇÃO INDIVIDUAL DA JORNADA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de ser válida a contratação de médicos para o trabalho em regime de plantão de 12 horas, sendo devidas horas extras apenas quando ultrapassado o módulo de 44 horas. Vale destacar que este cenário se mantém até mesmo quando existente apenas a pactuação individual da jornada, tendo em vista que o contexto delineado não trata de regime compensatório de horas, mas sim de jornada especial de trabalho, restando incólume o inciso VIII do art. 7º da Constituição da República. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. INTERVALO ESPECIAL DO PROFISSIONAL MÉDICO. EMPREGADO HORISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os arestos trazidos para a demonstração de divergência jurisprudencial são inservíveis, pois o primeiro contém tese que não contraria a decisão recorrida e o segundo não atende as disposições da Súmula 337 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência dessa Corte Superior é firme no sentido de que a literalidade do artigo 384 da CLT previa tão somente que "Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho" , nada dispondo, portanto, sobre uma limitação temporal que condicionasse o pagamento da supressão do referido intervalo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010544-30.2016.5.09.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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