- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso de Revista 1001426-75.2015.5.02.0502, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. MÉDICO. INTERVALO DO ART. 8º, §1º, DA LEI Nº 3.999/61. NÃO CONCESSÃO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a não concessão do intervalo de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) minutos trabalhados, aplicável à categoria dos médicos e previsto no art. 8º, §1º, da Lei nº 3.999/61, atrai a incidência do art. 71, §4º, da CLT. Isso porque, o intervalo previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/61, em razão da função exercida pelo médico, por ter finalidade distinta, não exclui a fruição do intervalo do art. 71 da CLT, medida de saúde, higiene e segurança do trabalho. Enquanto o primeiro é concedido diante do desgaste em função do exercício da medicina, o intervalo intrajornada tem por escopo a alimentação, descanso e higiene. Portanto, sendo a reclamante médica e, estando sujeita ao intervalo da Lei nº 3.999/61, não há exclusão do direito ao intervalo do art. 71 da CLT. Logo, equivocada a decisão regional que considerou a inobservância do intervalo do art. 8º, §1º, da Lei nº 3.999/61 como mera infração administrativa, inapta a ensejar a condenação ao pagamento de horas extras. Assim, vigente o contrato de trabalho em período anterior à Reforma Trabalhista, devido o pagamento integral, como extra, do intervalo não concedido, nos termos da Súmula nº 437, I, do TST, aplicada, analogicamente, ao caso. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001426-75.2015.5.02.0502. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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