JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010894-30.2023.5.03.0031

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0010894-30.2023.5.03.0031, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. REFLEXOS DO DSR. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO TST. ART. 879, § 1º, E ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. A questão em discussão envolve cálculo das férias proporcionais incluindo projeção do aviso prévio indenizado no período aquisitivo, e dos reflexos Descanso Semanal Remunerado sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido de 40%. 2. Na sentença proferida no processo de conhecimento nº0011551-79.2017.5.03.0031, objeto da presente execução provisória, foi declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, com data rescisão fixada em 08/07/17, e o juízo de origem deferiu, dentre ouras parcelas, o pagamento das “ férias proporcionais + 1/3, considerada a projeção do aviso ”. O título executivo judicial, também, estabeleceu expressamente a repercussão das horas extras sobre o RSR, com reflexos no FGTS + 40%. O acórdão recorrido, ao manter a homologação do cálculo das férias proporcionais na execução provisória incluindo o aviso prévio projetado e a repercussão das horas extras sobre o RSR, com reflexos no FGTS + 40%, observou corretamente a sentença de mérito, que versou sobre matéria infraconstitucional. A rediscussão dos cálculos, nesta fase processual, somente se mostraria cabível com a demonstração de vício insanável, como erro material grosseiro e evidente, o que não foi o caso. Com efeito, a controvérsia não configura ofensa direta e literal à Constituição Federal. Além disso, a pretensão da parte recorrente de modificar cálculos efetuados em estrita harmonia com os termos do título executivo configura indevida rediscussão do julgado, conforme o art. 879, § 1º, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010894-30.2023.5.03.0031. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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