- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001160-81.2022.5.09.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/09/2025, p. 30/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DO LIMITE DIÁRIO DE 2 HORAS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Nas razões do recurso de revista, , a parte recorrente se limitou a discorrer que “ o regime é inválido diante da prestação habitual de labor extraordinário acima do limite de 02 horas diárias ” e que “ tendo em vista o início da vigência da Lei nº 13.467/17, aplica-se a nova redação do art. 59-B da CLT (que dispõe que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas), por se tratar de alteração expressa de texto legal ”. II. Deixou de combater, contudo, o fundamento principal erigido no acórdão regional no tocante à prestação de horas extraordinárias superior ao limite diário de 2 (duas) horas. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos elucidados pelo Tribunal Regional, porque o presente recurso de revista não os enfrenta. III. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos elucidados pelo Tribunal Regional, porque o presente recurso de revista não os enfrenta. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001160-81.2022.5.09.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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