- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
TST – Agravo 0010999-22.2019.5.15.0125, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2025, p. 30/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. ART. 59, § 2º, DA CLT. 1. A questão diz respeito à condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em razão da invalidação do regime compensatório previsto em norma coletiva. 2. O Tribunal Regional entendeu ser inválido o acordo de compensação tendo em vista a comprovação de trabalho prestado nos dias destinados à compensação, bem como existência de jornadas superiores a 10 (dez) horas diárias. Assim, o caso em análise não tratou de descaracterização do acordo de compensação apenas por constatação de trabalho em sábados e por simples prestação habitual de horas extras, mas, também, em razão da violação do limite de labor previsto no art. 59, §2º, da CLT. 3. Nota-se que não há qualquer indício de que a norma coletiva em análise tenha expressamente autorizado extrapolação do limite de 10 (dez) horas diárias, razão pela qual não se pode cogitar de contrariedade à Tese 1046 do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010999-22.2019.5.15.0125. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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