- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
TST – Agravo 1001414-15.2021.5.02.0708, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. 1. A Corte Regional afastou a alegação de nulidade da prova pericial, a qual carece de irregularidade, na medida em que a perícia médica foi regularmente realizada com a análise física e clínica do reclamante e estudo dos exames médicos complementares, com base na literatura médica e legislação aplicáveis. Destacou que a reclamada foi intimada para se manifestar sobre a prova produzida, tendo o d. perito respondido aos quesitos apresentados, inclusive os complementares. Por fim, pontuou, em sede de embargos de declaração, que a documentação acostada aos autos pela recorrente não foi capaz de afastar as conclusões da perícia médica. 2. Destarte, para se chegar à conclusão pretendida pelo recorrente, de que o laudo pericial é nulo, pois não esclarecidas as razões de suas conclusões, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OITIVA DO RECLAMANTE. 1. Nos termos do art. 370, caput , do CPC, é prerrogativa do juiz determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir diligências inúteis, o que inclui a produção de provas que não contribuam para a resolução da controvérsia. 2. No presente caso, considerando que as partes afirmaram não haver necessidade de produção de provas orais e que o Colegiado a quo entendeu desnecessária tal prova, uma vez que as provas já presentes nos autos, incluindo a pericial, eram suficientes para formar sua convicção, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. Portanto, não se vislumbra violação ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. VALOR ABITRADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A Corte Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção acerca da caracterização da responsabilidade civil subjetiva capaz de ensejar a reparação por danos morais e materiais, porquanto demonstrados, na espécie, o dano (o autor é portador de quadro psiquiátrico com distúrbio do sono, apresentando incapacidade parcial e definitiva de 25%), a conduta culposa da empregadora, caracterizada pela “falta de organização da ré e negligencia ao deixar de planejar escalas que minimizassem o impacto das variações de horários, deixando de prevenir as doenças de que padece o autor ”, e o nexo concausal entre a doença ocupacional e as atividades desenvolvidas, pois “ o trabalho na reclamada atuou de forma contributiva à causa do distúrbio do sono, pela característica da atividade e impactos que ela ocasiona no adequado ritmo de sono ”. Assim, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que a doença do reclamante é preexistente, degenerativa e que o labor não contribuiu para o agravamento do quadro clínico, seria necessário rever o quadro fático delineado na decisão regional, o que é vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Incabível, pois, qualquer discussão quanto à caracterização da doença ocupacional e ao direito à indenização por danos material e moral. 2. Quanto ao valor arbitrado a título de dano material, verifica-se que a Corte de origem não analisou a matéria sob os vieses apresentados no recurso de revista, tampouco foi instada a manifestar-se por meio de embargos de declaração. Nesse tema, portanto, o trânsito do recurso de revista encontra-se obstaculizado pela falta de prequestionamento. Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 297 do TST. 3. No tocante ao dano moral - quantum indenizatório, o Tribunal Regional considerou a natureza do dano causado, as condições financeiras das partes envolvidas e a concausalidade para fixar o valor devido em R$28.943,60. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias, o que não ocorreu na espécie. Dadas as peculiaridades fáticas que conduziram à fixação do montante da indenização, não se revela exorbitância, tampouco irrisoriedade, aptas a justificar a excepcional intervenção desta Corte na situação dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULA Nº 378 DO TST. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez verificada a relação de concausalidade entre a enfermidade que acometeu o trabalhador e as atividades desenvolvidas na empresa, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, ainda que não tenha havido o afastamento do emprego por mais de 15 dias nem o consequente recebimento de auxílio-doença acidentário, aplicando-se a parte final do item II da Súmula nº 378 do TST. 2. Na espécie, considerando o quadro fático insuscetível de revisão (óbice da Súmula nº 126 do TST), em que o acórdão regional conclui que o reclamante é portador de quadro psiquiátrico com distúrbio do sono que possui relação de concausalidade com o trabalho realizado na reclamada, não se vislumbra violação do art. 118 da Lei 8.213/91, tampouco contrariedade à Súmula n° 378 do TST. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001414-15.2021.5.02.0708. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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