- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 26/09/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002633-60.2012.5.02.0461, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 24/09/2025, p. 26/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DOENÇA PROFISSIONAL. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento na Súmula n.º 126 do TST. O Regional acolheu o resultado do laudo produzido na ação acidentária por constatar ser “mais consentâneo com a realidade” dos autos. Portanto, para se concluir de forma diversa, seria necessário revisitar-se o conjunto fático-probatório, o que não é possível nesta oportunidade de Recurso de Revista, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. De qualquer sorte, não há como se reconhecer mácula aos arts. 818 da CLT, e 373, I, do CPC, conforme o art. 896, “c”, da CLT, visto que não abordam a questão da prevalência do laudo pericial produzido na ação acidentária sobre aquele elaborado na ação trabalhista. Já o aresto originário do TRT da 20.ª Região teve com fundamento respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório e devido processo legal, questão jurídica sobre a qual o acórdão recorrido não adotou posicionamento, sendo, portanto, inservível à luz da Súmula n.º 296, I, do TST. Incide, ainda, à hipótese o óbice previsto no art. 896, § 8.º, da CLT. Logo, não há como admitir o trânsito do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido. Agravo conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PENSÃO DEVIDA ATÉ O FIM DA CONVALESCENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONFIRMA A APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada, pois não demonstrado o desacerto do decisum pelo qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Considerando as premissas fáticas disponibilizadas pelo Regional no sentido de que o reclamante sofreu redução na sua capacidade laborativa, mesmo que de forma parcial e temporária, sem notícia “neste processo” de sua “plena recuperação”, o deferimento de pensão mensal, em percentual fixado de acordo com o déficit funcional apurado, até o fim da convalescência, além de observar os termos do art. 950 do CC e está em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o que atrai a incidência do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT, e da Súmula n.º 333 do TST, bem aplicado pela decisão ora agravada. Logo, não há como admitir o trânsito do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002633-60.2012.5.02.0461. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.)
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